ON LINE

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

IPTU!!!???

1. IPTU... que bicho é esse?

"O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é um imposto brasileiro instituído pela Constituição Federal cuja incidência se dá sobre a propriedade urbana. Ou seja, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona urbana ou extensão urbana. Em caso de áreas rurais, o imposto sobre a propriedade do imóvel é o ITR. Os contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas que mantém a posse do imóvel, por justo título. A função do IPTU é tipicamente fiscal, embora também possua função social. Sua finalidade principal é a obtenção de recursos financeiros para os municípios, embora ele também possa ser utilizado como instrumento urbanístico de controle do preço da terra.
Atualmente ele é definido pelo artigo 156 da Constituição de 1988, que caracteriza-o como imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para aplicá-lo. A única exceção ocorre no Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios. No Brasil, o IPTU costuma ter papel de destaque entre as fontes arrecadatórias municipais, figurando muitas vezes como a principal origem das verbas em municípios médios, nos quais impostos como o ISS (Imposto Sobre Serviços, outro imposto municipal brasileiro de considerável importância) possuem menor base de contribuintes.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel sobre o qual o imposto incide. Este valor deve ser entendido como seu valor de venda em dinheiro à vista, ou como valor de liquidação forçada. É diferente de seu valor de mercado, onde o quantum é ditado pela negociação, aceitação de parte do preço em outros bens, entre outros artifícios, enquanto aquele, isto é, o valor venal, é ditado pela necessidade de venda do imóvel em dinheiro à vista e em curto espaço de tempo. Por isso, o valor venal de um imóvel pode chegar a menos de 50% de seu valor de mercado. A alíquota utilizada é estabelecida pelo legislador municipal, variando conforme o município."

2. Caso Pirambu

Durante a leitura do texto acima você percebeu que o fragmento "propriedade urbana" aparece para dar sustentação a cobrança do respectivo tributo.
O detalhe é que qualquer leigo sabe que para obtermos a garantia de "propriedade" de um imóvel seja na zona urbana ou rural, é necessário que tenhamos em mãos uma "escritura".
Em Pirambu os "proprietários" de imóveis "não" tem o comprovante de posse de seus respectivos domínios, ou seja a escritura. No máximo, possuem um recibo de compra e venda, o que não dá tantas garantias legais de posse do imóvel. Se conta a dedo as residências que são escrituradas.
Sabemos que a responsabilidade para resolver esse embróglio é de todos, mas, o poder público municipal é o principal agente responsável para sanar esse impasse junto aos órgãos federais, já que Pirambu está localizado em uma área sensível à especulação imobiliária.
Considerando que esse abacaxi vai demorar muito pra ser descascado, anote os impasses que você "contribuinte" deverá enfrentar daqui pra frente.
  • Fica inviável financiar imóveis junto aos agentes financeiros (Ex.:Caixa Econômica);
  • Fica inviável a venda de imóveis (quais são as garantias oferecidas ao comprador? um recibo?);
  • Os imóveis são desvalorizados;
Sendo assim, é justo que a sociedade pirambuense pague IPTU?
E quem garante que a arrecadação desse tributo está sendo realmente revertida em benefícios para os contribuintes?

Nenhum comentário:

Postar um comentário